Comentários

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Janine Rosa, Estudante de Direito
Janine Rosa
Comentário · há 6 anos
Levando se em conta o disposto no art. 33, da Lei 9099, em processo submetidos ao rito dos juizados nos quais forem aplicados o julgamento antecipado da lide, é possível inferir que podem sem apresentados documentos até antes da sentença?
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Janine Rosa, Estudante de Direito
Janine Rosa
Comentário · há 8 anos
O problema verificado no seu comentário é que direito fundamental possui um conceito jurídico consolidado pela doutrina e significa os direitos humanos incorporados, positivados, em regra, na ordem constitucional de um Estado. Portanto para afirmar que no Brasil portar armas é um direito fundamental e necessário apresentar, na nossa constituição, dispositivo semelhante ao previsto na Segunda Emenda da constituição dos Estados Unidos da América que assim dispõe "A well regulated Militia, being necessary to the security of a free State, the right of the people to keep and bear Arms, shall not be infringed", fato que possibilita a Suprema Corte Norte Americana a caracterizar a posse de armas como um direito fundamental.
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Janine Rosa, Estudante de Direito
Janine Rosa
Comentário · há 8 anos
No que concerne a chapa alternativa se for a apresentada no portal G1, no endereço abaixo, creio que é necessário um bom malabarismo exegético para entender a formação da comissão como de acordo como a CRFB que assim dispõe: 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. E a falha, facilmente detectável, é que esqueceram de colocar representantes do partido que tem a segunda maior bancada.

http://g1.globo.com/política/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2015/12/chapa-alternativa-da-oposicaoeeleita-para-comissao-do-impeachment.htmlArt.
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